Hipoteca é a garantia real de pagamento de uma dívida, sem a transferência de posse do bem ao credor. Incide sobre bens imóveis (tais como: casa, apartamento, fazendas, terrenos, etc., assim como navios e aeronaves) e móveis infungíveis (exemplos: obras de arte, bens personalizados produzidos em série, objetos raros de exemplar único, entre outros). O bem permanece na posse do devedor, visando que esse possa retirar frutos do bem e pagar as dívidas pendentes.

Para ter validade, a hipoteca tem que ser registrada na conservatória do registro predial. Pode ser classificada como legais (originadas da aplicação da lei), judiciais (resultantes de sentença condenatória) e voluntárias (surgem espontaneamente nos contratos).

Somente o dono do bem pode hipotecá-lo. Menores de idade em hipótese alguma podem hipotecar seus bens, nem pessoas falidas. Pessoas casadas precisam da assinatura do cônjuge, com exceção de regime de separação total de bens.

O mesmo bem pode ser usado como hipoteca mais de uma vez, desde que o valor da primeira dívida seja menor do que o valor do bem. Sendo que após 30 anos, encerra-se o prazo para a execução da hipoteca.

Entretanto, a hipoteca, ao contrário dos demais países, tem perdido espaço no Brasil, para a alienação fiduciária em garantia, onde o devedor transfere a propriedade para o credor como garantia da dívida, ainda que mantenha a posse do bem.

A extinção da hipoteca se dá mediante o pagamento total da dívida, e não quitação parcial; pela renúncia do credor; pela remição; resolução da propriedade e perecimento da coisa.